OAB altera as regras de publicidade na advocacia. O que muda com as novas regras?

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A publicidade na advocacia é uma maneira de fazer a divulgação de seu trabalho respeitando o código de ética da OAB e outros regulamentos.

Mas, você já se perguntou se a ação de divulgação do seu escritório é permitida?

Essa dúvida é muito comum em escritórios de advocacia, principalmente por existir uma diferenciação entre publicidade e propaganda.

A publicidade é permitida na área, já a propaganda não. Ou seja, a divulgação só é permitida quando utilizada de maneira informativa, limitando-se a levar conhecimento ao público.

Para regulamentar o uso da internet por advogados e escritórios de advocacia, o Conselho Federal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou no dia 15 de julho o provimento 205/2021 que busca modernizar a prática da publicidade na internet.

As principais mudanças estão relacionadas ao impulsionamento de conteúdos e definição de conceitos dentro do Marketing Jurídico.

Para entender melhor, é necessário ler o artigo 2º do novo provimento confira:

  1. Marketing jurídico: Especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia; 
  2. Marketing de conteúdos jurídicos: Estratégia de marketing que se utiliza da criação e da divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação, voltada para informar o público e para a consolidação profissional do(a) advogado(a) ou escritório de advocacia; 
  3. Publicidade: Meio pelo qual se tornam públicas as informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia;
  4. Publicidade profissional: Meio utilizado para tornar pública as informações atinentes ao exercício profissional, bem como os dados do perfil da pessoa física ou jurídica inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia;
  5. Publicidade de conteúdos jurídicos : Divulgação destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos
  6. Publicidade ativa: Divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados;
  7. Publicidade passiva: Divulgação capaz de atingir somente público certo que tenha buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados, bem como por aqueles que concordem previamente com o recebimento do anúncio;
  8.   Captação de clientela: Para fins deste provimento, é a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio, sem prejuízo do estabelecido no Código de Ética e Disciplina e regramentos próprios.

Nota-se que a divulgação de conteúdos nas redes sociais se encaixa perfeitamente na “publicidade ativa”, uma vez que é vista por um número indeterminado de pessoas.

Mas cuidado, apesar da flexibilização das normas de publicidade, o caráter do Marketing Jurídico se mantém informativo, conforme determinado pelo artigo 39 do Código de Ética e Disciplina.

Ainda, de acordo com o Art. 4ª do Provimento 205/2021, a publicidade ativa ou passiva pode ser utilizada junto ao marketing de conteúdos jurídicos. No entanto, a mercantilização da profissão, a captação de clientela e o emprego excessivo de recursos financeiros são proibidos.

Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo Anexo Único deste provimento.

§ 1º Admite-se, na publicidade de conteúdos jurídicos, a identificação profissional com qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitados pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte.

§ 2º Na divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, não alcançados por segredo de justiça, serão respeitados o sigilo e a dignidade profissional e vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.

§ 3º Para os fins do previsto no inciso V do art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail, todos os dados de contato e meios de comunicação do escritório ou advogado(a), inclusive os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas, podendo também constar o logotipo, desde que em caráter informativo, respeitados os critérios de sobriedade e discrição.

§ 4º Quando se tratar de venda de bens e eventos (livros, cursos, seminários ou congressos), cujo público-alvo sejam advogados(as), estagiários(as) ou estudantes de direito, poderá ser utilizada a publicidade ativa, observadas as limitações do caput deste artigo.

§ 5º É vedada a publicidade a que se refere o caput mediante uso de meios ou ferramentas que influam de forma fraudulenta no seu impulsionamento ou alcance.

Ainda, no artigo 6º a OAB regulamentou e proibiu expressamente em qualquer publicidade a ostentação, inclusive nas redes sociais. Vejamos:

art. 6º: Parágrafo único. “Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional”.

Logo, a presença no mundo digital é indispensável para se chegar ao público-alvo pois aumenta o número de visitas e auxilia no fortalecimento e visibilidade do escritório, mas tudo isso é permitido somente em caráter informativo e sem exageros.

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