A publicidade na advocacia é uma maneira de fazer a divulgação de seu trabalho respeitando o código de ética da OAB e outros regulamentos.
Mas, você já se perguntou se a ação de divulgação do seu escritório é permitida?
Essa dúvida é muito comum em escritórios de advocacia, principalmente por existir uma diferenciação entre publicidade e propaganda.
A publicidade é permitida na área, já a propaganda não. Ou seja, a divulgação só é permitida quando utilizada de maneira informativa, limitando-se a levar conhecimento ao público.
Para regulamentar o uso da internet por advogados e escritórios de advocacia, o Conselho Federal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou no dia 15 de julho o provimento 205/2021 que busca modernizar a prática da publicidade na internet.
As principais mudanças estão relacionadas ao impulsionamento de conteúdos e definição de conceitos dentro do Marketing Jurídico.
Para entender melhor, é necessário ler o artigo 2º do novo provimento confira:
Nota-se que a divulgação de conteúdos nas redes sociais se encaixa perfeitamente na “publicidade ativa”, uma vez que é vista por um número indeterminado de pessoas.
Mas cuidado, apesar da flexibilização das normas de publicidade, o caráter do Marketing Jurídico se mantém informativo, conforme determinado pelo artigo 39 do Código de Ética e Disciplina.
Ainda, de acordo com o Art. 4ª do Provimento 205/2021 , a publicidade ativa ou passiva pode ser utilizada junto ao marketing de conteúdos jurídicos. No entanto, a mercantilização da profissão, a captação de clientela e o emprego excessivo de recursos financeiros são proibidos.
Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo Anexo Único deste provimento.
§ 1º Admite-se, na publicidade de conteúdos jurídicos, a identificação profissional com qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitados pela Ordem dos Advogados do Brasil , bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte.
§ 2º Na divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, não alcançados por segredo de justiça, serão respeitados o sigilo e a dignidade profissional e vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.
§ 3º Para os fins do previsto no inciso V do art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail, todos os dados de contato e meios de comunicação do escritório ou advogado(a), inclusive os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas, podendo também constar o logotipo, desde que em caráter informativo, respeitados os critérios de sobriedade e discrição.
§ 4º Quando se tratar de venda de bens e eventos (livros, cursos, seminários ou congressos), cujo público-alvo sejam advogados(as), estagiários(as) ou estudantes de direito, poderá ser utilizada a publicidade ativa, observadas as limitações do caput deste artigo.
§ 5º É vedada a publicidade a que se refere o caput mediante uso de meios ou ferramentas que influam de forma fraudulenta no seu impulsionamento ou alcance.
Ainda, no artigo 6º a OAB regulamentou e proibiu expressamente em qualquer publicidade a ostentação, inclusive nas redes sociais. Vejamos:
art. 6º: Parágrafo único. “Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional”.
Logo, a presença no mundo digital é indispensável para se chegar ao público-alvo pois aumenta o número de visitas e auxilia no fortalecimento e visibilidade do escritório, mas tudo isso é permitido somente em caráter informativo e sem exageros.
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